5.5.10

STJ consolida entendimentos envolvendo Brasil Telecom e CRT

STJ consolida entendimentos envolvendo Brasil Telecom e CRT

A Brasil Telecom S.A., como sucessora por incorporação da CRT, tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre o adquirente de linha telefônica e a incorporada.
A legitimidade da empresa para responder pela chamada "dobra acionária”, relativa às ações da Celular CRT Participação S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, premissa fática contrária à análise do STJ, por força das súmulas números 5 e 7.
A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.
Esses quatro entendimentos foram consolidados pela 2ª Seção do STJ, em processos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, em razão da multiplicidade de recursos que discutem os mesmos temas.
Com isso, as decisões serão aplicadas a todos os recursos idênticos envolvendo a legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da CRT, o prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos e o cabimento de condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.
A Brasil Telecom vinha recorrendo sistematicamente de todas as decisões judiciais, alegando violação a vários dispositivos do CPC. Entre outros pontos, a empresa sustentava sua ilegitimidade passiva, a prescrição das ações movidas contra a empresa e a inviabilidade da emissão de novas ações sem o devido aumento de capital.
Argumentava, ainda, que o Poder Judiciário não pode entrar indevidamente na esfera de exclusiva competência da assembléia de acionistas; que a empresa não teria agido com culpa; e que o valor patrimonial da ação deve ser aquele apurado no ano anterior ao da integralização, corrigido monetariamente, ou aquele apurado no próprio mês da integralização.
A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao STJ em seis processos semelhantes que estavam sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos.
Segundo o relator, a consolidação dos quatro entendimentos – que já estavam pacificados pelas turmas que integram a 2ª Seção – põe um ponto final na celeuma instalada entre a Brasil Telecom e consumidores da extinta CRT. A questão gerou uma multiplicidade de demandas judiciais de adquirentes de linha telefônica, sobretudo no estado do Rio Grande do Sul. (Proc. nº 1112474 e nº 1034255 - com informações do STJ).

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