24.5.10

Reconhecida a hipoteca judiciária no processo trabalhista

A hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória e pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de requerimento do credor. A interpretação unânime é da 7ª Turma do TST, ao rejeitar recurso de revista da relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, apresentado pelo Banco Itaú.
O TRT-3 declarou, de ofício, a hipoteca judiciária sobre os bens da empresa na quantia suficiente para garantir a execução em processo trabalhista, nos termos do artigo 466 do CPC, mesmo sem o pedido do empregado. Segundo o tribunal, a hipoteca é uma ferramenta valiosa que a lei processual coloca nas mãos do juiz para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Antes de deferir o pagamento de diferenças salariais ao empregado, o TRT-3 constatou a existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora dos serviços Fundação Pampulha de Assistência à Saúde (do grupo Itaú), apesar da contratação por meio da empresa prestadora de serviços Conape, e o exercício de atividades tipicamente finalísticas da instituição. Portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a Fundação foi resultado da aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST.
No recurso de revista ao TST, o Banco Itaú e a Fundação Pampulha argumentaram que a hipoteca judiciária é inaplicável ao processo trabalhista e completamente desnecessária na hipótese, porque as empresas do grupo garantem suas execuções em dinheiro. Alegaram violações legais e constitucionais, além de divergência jurisprudencial.
Entretanto, como destacou a juíza Doralice, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do empregado. Na opinião da relatora, a hipoteca judiciária é instituto processual de ordem pública que tem como finalidade a garantia do cumprimento das decisões judiciais, impedindo o dilapidamento dos bens do devedor, em prejuízo da futura execução, e independe de requerimento do credor. A juíza Doralice ainda esclareceu que “a hipoteca judiciária é importante instituto processual para minimizar a frustração das execuções” - medida ainda mais justificável na Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos discutidos.
A relatora também não verificou a ocorrência de divergência jurisprudencial, nem das violações constitucional e legais alegadas pelo Itaú e pela Fundação para autorizar a análise do mérito do recurso de revista. Por consequência, o recurso foi rejeitado. (Proc. nº 64100-36.2007.5.03.0025 - com informações do TST).

Nenhum comentário:

Postar um comentário