13.1.10

Liberada utilização de câmaras de bronzeamento

Liberada utilização de câmaras de bronzeamento

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu a antecipação de tutela para suspender em relação à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial e suas filiadas, até decisão final, os efeitos da Resolução ANVISA 56/09, que proibiu a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta, proibição esta fundada na classificação das radiações ultravioletas como cancerígenas pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), ligada à Organização Mundial de Saúde.
A decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 4ª. Vara Cível de Porto Alegre, adotou os fundamentos da decisão proferida nos autos de processo 2009.71.00.031832-9 pelo Juiz Federal Altair Antonio Gregório, da 6ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mantida pelo TRF da 4ª Região no AI 2009.04.00.042968-8 em decisão denegatória de efeito suspensivo:
"A antecipação da tutela, como medida de urgência que é, passa pela análise de requisitos cuja configuração é essencial à sua concessão. Dentre estes requisitos é fundamental que se reconheça a verossimilhança do direito alegado, a fim de que, com os elementos que constam dos autos se possa subsumir com um mínimo de convencimento a situação fática aos ditames da lei.
No presente caso, a Resolução RDC 56/09 da ANVISA, fundada em critérios desconhecidos utilizados pela IARC para afirmar que a exposição a raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos desborda do princípio da razoabilidade porque não informa o tempo de ex-posição necessário para o desenvolvimento da doença. Assim, da forma como foi redigida a Resolução e da forma como se pretende aplicá-la, sem que haja a especificação dos limites de tolerância, é possível imaginar que chegará o dia em que a ANVISA proibirá que os seres humanos transitem sob a luz do sol, pois esse é - deveras - o maior elemento gerador de raios ultravioleta do meio.
Quanto às atribuições da ANVISA para regulamentar a atividade da parte autora, de fato incide, sobre o caso em tela, o ordenamento constitucional que estabelece que tal proibição somente poderia decorrer de lei em sentido estrito, da mesma forma em que ocorreu com a proibição de consumo de álcool ao volante.
Entendo, portanto, que, em sede de tutela antecipada, estão presentes a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação face ao impedimento da parte autora em dar continuidade à sua atividade econômica."
O inteiro teor da decisão pode ser consultado na página www.jfrs.gov.br – Proc. 0001024-08.2010.404.7100/RS
Fonte: Justiça Federal

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