9.11.09

Sentença de R$ 700 mil é anulada por conluio de advogados

Sentença de R$ 700 mil é anulada por conluio de advogados
Nota: Por causa de gente assim a advocacia fica com a imagem arranhada. ELES SÃO EXCEÇÃO.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST manteve a decisão anulando sentença envolvendo o pagamento de mais de R$ 700 mil a um trabalhador, em ação movida contra três empresas.
A decisão agora confirmada tinha sido adotada pelo TRT da 13ª Região (PB), por considerar que houve fraude no processo, caracterizada pelo conluio entre os advogados do autor da ação e das empresas.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo empregado em meados de 2006 contra três empresas para as quais trabalhou como vendedor, requerendo diferenças dos valores de sua rescisão contratual.
A sentença de primeiro grau atendeu aos pedidos e condenou as empresas à revelia. Uma das empresas, a DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos, entrou com ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença. Sustentou que o advogado que a defendeu perante o juiz da primeira instância foi constituído irregularmente, de forma ardilosa, por uma ex-sócia que tinha deixado a sociedade há mais de oito meses para criar, independentemente, as outras duas empresas integrantes da ação, e que de forma alguma ela tinha legitimidade para agir em nome da DPN.
Além disso, a empresa informou que os advogados do empregado e das empresas eram parceiros no mesmo escritório e agiram no intuito de prejudicá-la. "O mesmo advogado - acrescentou - é ex-marido da segunda advogada a atuar no caso, com a qual teve filhos".
A empresa diz também que "ele atuou com descaso profissional e sequer apresentou recurso à sentença, permanecendo inerte, inclusive quanto à produção de provas”. A fim de garantir o exercício do contraditório, o TRT da 13ª Região reconheceu a lesão à empresa e anulou o processo, motivo pelo qual o advogado recorreu ao TST.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que o Tribunal Regional da Paraíba decidiu corretamente, diante das inúmeras provas sustentando que "os advogados do reclamante e das reclamadas eram parceiros de trabalho e agiram no intuito de prejudicar a autora do recurso no TST".
Além disso, ressalta o relator, as alegações são reforçadas pelo fato de o empregado ter indicado o endereço do próprio advogado para envio das cartas de citação à empresa e que “embora este advogado não detivesse poderes para recebê-las, ele nada alegou nesse sentido e, contrariamente, apresentou-se como preposto das três empresas, mas ofereceu defesa apenas em nome das duas outras”, deixando de fora a DPN, que foi a única empregadora do empregado. "Os advogados do empregado e das empresas - prossegue o ministro - não poderiam atuar na defesa de direitos antagônicos, sendo que ficou comprovado nos autos a existência de parceria entre eles, em diversas outras causas trabalhistas, assim como a caracterização de desídia no patrocínio da defesa da DPN, o que ratifica a parceria dos referidos advogados e o dolo da parte vencedora”. Por maioria de votos, vencido entendimento contrário do ministro José Simpliciano, a SDI-2 manteve a anulação da sentença determinada pelo TRT-13. (ROAR nº 55-2008-000-13-00.4 - com informações do TST).
Nota do editor - O TST não informou os nomes dos advogados. O acórdão ainda não está disponível.
Fonte: Espaço Vital

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