23.10.09

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado

Condomínio é responsável por danos morais causados por condômino a empregado


Se um condômino pratica atos que ofendam valores íntimos do trabalhador que presta serviços ao condomínio, este responde pela reparação. Foi o que decidiram os juízes da 2ª Turma do TRT de Santa Catarina.
Em seu voto, o juiz Edson Mendes de Oliveira, relator do processo, considerou que a ofensa foi praticada em razão das atividades laborais do porteiro, durante o horário e no local de trabalho.
A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal para o TST.Na ação, além de verbas trabalhistas, o autor (Oséias Silva de Moura) pedia reparação por danos morais alegando que foi vítima de ameaças, agressões físicas e discriminação racial por parte de um morador do Condomínio Edifício Isabela.
Na decisão de 1º grau, a juíza Denise Zanin, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), havia negado o pedido por entender que faltavam provas da discriminação e que o condomínio não poderia ser responsabilizado por ato de um condômino.
O reclamante recorreu, então, ao TRT-12, sustentando que as provas estavam nos autos, inclusive o depoimento de testemunhas. O reclamado não contestou o fato, apenas afirmou que não poderia ser responsabilizado por atos individuais de moradores. Segundo o relator, “essa espécie de dano, exclusivamente de sofrimento emocional, é ínsito à própria natureza da ofensa, não se exigindo prova objetiva ou material”.
Divergindo da sentença também quanto à responsabilidade do réu, o juiz Edson arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. O magistrado usou uma decisão do TRT de Campinas para fundamentar que "o condomínio é formado por dois elementos: a unidade autônoma e a área comum". A primeira é o apartamento ou escritório, de propriedade exclusiva.
A segunda é o hall, portaria, jardins, escadas, elevadores, salão de festas, piscina, corredores, sendo considerada como objeto de co-propriedade, onde cada condômino tem uma fração ideal da área.
Como a ofensa foi praticada em área comum, o condomínio acabou sendo responsabilizado. Em nome do reclamante atua o advogado Luís Felipe do Nascimento Moraes. (Proc. nº 03863-2008-016-12-00-4).
Fonte: Espaço Vital

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