15.6.09

Obrigações Solidárias (ativa)

Obrigações Solidárias

Art.264 CC/2002 e seguintes.


Há solidariedade quando qualquer um dos credores tem direito de exigir o pagamento integral e qualquer dos devedores pode ser compelido a pagar a divida toda.

Lembrando: A solidariedade não se presume, ela resulta de lei ou vontade das partes (exceção).

Exemplos de solidariedade legal: Art.2º da lei 8245/91 (locações) – Art.18 da lei 8078/90 (CDC) – Todos fornecedores responsáveis pelos vícios que tenham problemas de informação ou deficiência.

Exemplo no CC/2002: Art.942 § Único. / Art.829 / Art. 1643 e 1644


**Shuld = Débito (material)

**Haftung = Obrigatio (Responsabilidade)

Exemplo: Três devedores solidários devem 3 Mil à um credor. A Shuld é de Mil (por cada um), mas a Haftung (responsabilidade) é de 3 Mil.


De acordo com o Enunciado 347 da IV Jornada de Direito Civil da CJF = A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos devedores e sujeita a distintos fatores de eficácia e outros aspectos perante os outros.

Principio “a favor debituris” (Interpretar a favor do devedor)


Solidariedade ativa (em desuso): Pluralidade de credores, cada um podendo receber o todo.

Enquanto não houver demanda, o devedor pode pagar a qualquer credor. – após isso pagamento nos autos.

Art.270 CC/2002 – Se um dos credores falece, seus sucessores não fazem parte da solidariedade (se divisível) apenas receberão a quota-parte do falecido. Se no mesmo caso acima a obrigação fosse indivisível, a solidariedade persiste, mantendo foco na “garantia”.

O credor pode aceitar parte do pagamento, mas não é obrigado a isso.
Caso pagamento parcial, os outros continuam obrigados solidariamente.

As prestações Mutiladas se configuram onde existe a Shuld (Débito) e não está presente a Haftung (Obrigação), por exemplo, nas obrigações naturais (dividas que não podem ser exigidas – Ex: Divida de jogos de azar; divida prescrita), onde existe o débito, mas não existe a exigibilidade, a obrigação.

A obrigação “Propter Rem” consiste na própria coisa ser a garantia da obrigação, pouco importando seu titular.

Exemplo: Divida de IPTU (acompanha a coisa, que é a garantia).



Obrigação de meio:
Análise clássica: importa a diligência = os esforços cabíveis no caso concreto.
Nova perspectiva: análise subjetiva viola a isonomia, deve-se ter uma análise padrão.

Obrigação de resultado:
Espera o prometido, Exemplo: Uma empreitada

Obrigação de Garantia:
Garantiu = Cumpra
Espera o cumprimento do prometido. (Fiador, por exemplo)




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