23.4.09

Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.
Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.
Voto
Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.
Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Um comentário:

  1. Anônimo8/6/09

    Certamente, mãe não é sinônimo de chocadeira, assim como pai não é sinônimo de reprodutor, nem mesmo entre os animais. Pais são aqueles queregistram e/ou criam uma criança chamando-a de filha mesmo sabendo que não são seus genitores, pois a parentalidade da filiação não mais é confundida com a biologização, pois são fenômenos distintos, às vezes difíceis de serem entendidos pelo senso comum. Mas o operador do direito não deve jamais fugir à sua consciência nem ao seu juramento e obrigações. Pai e mãe são quem criam, ainda que algum dia briguem com este mesmo filho, que não mais poderá ser discriminado.

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