8.4.09

AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL





**CONCEITO: É o direito de agir perante os Juízes e Tribunais investidos da jurisdição criminal. Cumpri-lhe coordenar a lei abstrata e o fato concreto. A norma repressora incriminando o fato estabelece a relação entre o crime e a pena. A Ação Penal dirigida pela lei de processo estabelece a real incriminação legal e a punição ao culpado.





**ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Suas espécies são: Ação Penal Pública (incondicionada), Ação Penal Condicionada, Ação Penal Privada e Ação Penal Privada subsidiária da Pública.





**PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA (atinge a população em geral):






  • PRINCIPIO DA OFICIALIDADE: Entrende-se que o MP ingressa em juízo, de oficio, já que é o órgão oficial do Estado, encarregado de promover a ação penal pública na forma da lei. (Art.24 e129, I do CPP)

  • PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE OU DA LEGALIDADE: O MP é obrigado a propor a ação penal pública no prazo legal sempre que houver elementos razoáveis de convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria.

  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE: O MP não poderá desistir da ação penal iniciada (Art.42 e 576 CPP).

  • PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE: A ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal, não pode o promotor de justiça escolher dentre os que praticaram o crime quais serão os denúnciados (Art.48 CPP).

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: Significa que somente as pessoas que têm responsabilidade criminal a apurar-se é que devem figurar na ação penal. O processo-crime não poderá ser proposto contra as pessoas que só tenham obrigações de caráter civil decorrentes do fato.


Na Ação Penal Privada substituímos os três primeiros princípios (oficialidade, obrigatoriedade/legalidade e indisponibilidade), preservando o da Indivisibilidade e da Intranscendência, e acrescentamos mais dois, os seguintes:



  • PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA: Exprime o exercício facultativo da ação penal por parte do seu titular, ou seja, o ofendido ou seu representante legal promovem a ação penal se quiserem.

  • PRINCIPIO DISPONIBILIDADE: O titular da ação penal poderá dispor a todo instante do conteúdo material do processo, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a instância dando lugar a perempção.





Em breve mais sobre Ação Penal...

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