30.4.09

Luiz Carlos Prates indignado, e nós concordamos!

Uma das vozes mais polêmicas do rádio e televisão Brasileira abriu a boca nesta semana, e desta vez não teve dó e nem piedade com o pessoal da farra das passagens.

Com palavras "fortes", duras e sem moleza, Luiz Carlos ilustrou o sentimento de muitos de nós de forma expressiva e disposta, demonstrando enorme indignação com o que ocorre no momento atual de nosso país.

Achei muito boa a intervenção deste jornalista, que demonstrou grande compatibilidade com minha ideologia, e ao final fez uma pergunta que não canso de repetir e uma resposta que tão pouco cansarei de repetir, que é até quando o povo vai deixar isto acontecer?? Até quando bater o pulso na mesa, sair para a rua e lutar pela justiça, pela preservação dos direitos.

Um salve para este jornalista, que falou tudo o que pensamos.

Obs: Mais uma enviada pelo Professor Ademir!!

29.4.09

Concurso para Oficial de Justiça do TJ/RS

Concurso para Oficial de Justiça do TJ tem inscrições abertas a partir desta quarta-feira.

As inscrições ao concurso público para Oficial de Justiça – Classe O acontecem a partir de amanhã, 29/4, e se encerram em 18/5.

A taxa é de R$ 48,00. A seleção destina-se ao preenchimento de quatro vagas para atuação no Tribunal de Justiça.

O edital de abertura foi publicado em 27/4 e está disponível na íntegra site do TJRS (www.tjrs.jus.br), link Concursos. Para o cargo exige-se como escolaridade mínima o ensino médio concluído.

O vencimento inicial é de R$ 4.706,10.

28.4.09

Pior que é verdade!!!



Maravilhosa charge do Iotti, expondo nada mais que a realidade.

Até quando vamos ter que aguentar este tipo de coisa? o governo além de só ajudar outros países, faz campanha política na cara dura, tentando promover uma candidata, que na minha opinião, com jogo limpo, não desbanca o tucano Serra, mas tenho certeza que farão de tudo para isso. O Judiciário mal administrado, com recentes casos de brigas, discussões e decisões suspeitas, está perdido na poeira. E o Legislativo nem preciso falar, é farra disso, farra daquilo, aumento de salário pra compensar "viagens necessárias" dos parlamentares, um total e descontrolado abuso de autoridade que se prolonga no tempo e que vai virando rotina para nós brasileiros, ou alguém ainda tem dúvida que virão mais e mais casos como esses, existem coisas que nem imaginamos que rolam por lá, e tudo indica que só tende a piorar. Portanto, vamos nos conformar com nossos R$465,00 por mês e deixar os coitadinhos dos deputados que não poderão mais esbanjar de viagens de luxo para o exterior levando a sogra e o papagaio aumentarem seu salário de R$ 16,5 mil para R$ 24 mil.

Brasil, o país da corrupção!!


Obs: Charge enviada pelo meu grande amigo e assíduo acompanhante do blog, Professor Ademir Hamester.

Um abraço!!

25.4.09

Bom final de sermana!!

SUBSOLO DA VINÍCOLA PETERLONGO EM GARIBALDI/RS!!


Garrafas há décadas alí, com uma temperatura mínima, segredos de conservação que passaram de geração para geração!!


Recomendo!!...




23.4.09

Discussão no STF (Mídia sensacionalista)

Nesta semana tivemos um episódio curioso nos arredores do STF, dois ministros trocando palavras de "carinho" em meio à uma sessão.

Pois bem, tivemos uns xingamentos pra lá, umas acusações pra cá, e o País assistindo a tudo isso pela tela da TV, mas me digam amigos, porque os debates do STF só vão à tela da midia quando quase rola um combate físico ou quando rola insultos para todo lado?? Aí está ao motivo pelo qual nosso País tão adorado é um circo e não evoluí, a midia só coloca em destaque o que lhe convém, o que venderá informação, porque não temos em tela decisões sérias do STF??

Nossa nação somos nós, não podemos deixar essas barbáries acontecerem.

Ah, parabéns aos nossos ministros pelo momento que nos propiciaram.

Desculpem o sarcasmo, mas me faltam palavras quando me deparo com este tipo de desvio de foco.

Apesar de que até gostei do Ministro Barbosa, ele falou o que muitos gostariam mas nao tinham coragem.

Ou seja, minha bronca é com a mídia, que mostra só o que vende, o que realmente importa não nos é mostrado, ou alguém sabe do que se tratava a sessão no momento da discussão?? e qual o resultado da sessão?? se formos pesquisar acharemos com certeza, inclusive foi o que fiz, mas porque a mídia não coloca isto em tela???


Nota dos ministros do STF em apoio ao presidente da Corte
NOTA
Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a Sessão Plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao Senhor Ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como Presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data.

Ministro Celso de Mello
Ministro Marco Aurélio
Ministro Cezar Peluso
Ministro Carlos Ayres Britto
Ministro Eros Grau
Ministro Ricardo Lewandowski
Ministra Cármen Lúcia
Ministro Menezes Direito

Todo mundo apoiando o grandão né!!...que coisa!...(risos...)

Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida se há pretensão de manter também filiação biológica

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.
Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.
Voto
Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.
Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.
Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

22.4.09

Turma Recursal vai reavaliar se portador de HIV tem direito a aposentadoria por invalidez.

Turma Recursal vai reavaliar se portador de HIV tem direito a aposentadoria por invalidez.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região determinou na última sexta-feira (17/4), por maioria, que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina reaprecie um pedido de concessão de aposentadoria por invalidez feito por um portador de HIV.
O segurado recorreu à TRU após ter sua solicitação negada pela turma catarinense, alegando divergência com outras decisões tomadas pelas turmas recursais do Paraná e do Rio Grande do Sul, que já haviam concedido a aposentadoria por incapacidade somente pelo fato de o segurado ser portador do vírus HIV.
Para o relator do recurso na TRU, juiz federal Ivori Luís da Silva Scheffer, apenas o diagnóstico de AIDS é insuficiente para demonstrar a existência de incapacidade para o trabalho que justifique o deferimento da aposentadoria. Para o magistrado, a atividade laborativa “não pode ser considerada como um agravante do abalo psicológico sofrido. Pelo contrário, mostra-se imprescindível para garantir a erradicação dos preconceitos”.
No entanto, Scheffer lembrou que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs decidiu recentemente, em caso semelhante, que as peculiaridades do caso concreto – como a evidência física da doença ou fatores pessoais – podem levar à concessão do benefício por incapacidade se, na prática, impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Dessa forma, como a TRU não pode reapreciar ou produzir prova, o juiz federal determinou o retorno do processo à 1ª Turma Recursal de SC para que seja reapreciado.

IUJEF 2008.72.55.000797-5/TRF



E aí meus amigos? Na opinião de vocês, o que deve ser feito? Só o fato de ter a doença já é prerrogativa para a concessão do benefício, ou a analise do caso concreto deve determinar isto??

16.4.09

Salário mínimo deverá subir para R$ 506 em janeiro, e os aposentados, aguardando caridade do governo

No texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2010, o governo informa que manterá sua política de reajustes reais para o salário mínino, prevista em projeto que tramita na Câmara dos Deputados (PLC 42/07). Com isso, o salário mínimo subirá dos atuais R$ 465 para R$ 506,50 no dia 1º de janeiro próximo. Até lá, o valor sofrerá pequenas alterações, pois depende da inflação dos próximos meses.

Em entrevista à imprensa, o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo, informou que o governo cumprirá o previsto no PLC 42/07, mesmo que sua votação não tenha terminado. O projeto prevê que o governo concederá reajustes ao salário mínimo com base na inflação dos 12 meses anteriores (INPC-IBGE), acrescido do mesmo percentual de crescimento da economia verificado dois anos antes.

O projeto foi enviado ao Congresso pelo governo, depois de negociações com centrais sindicais e os congressistas. Ele foi aprovado pelos deputados e, na votação do Senado, recebeu uma emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), a qual estende o mesmo reajuste para aposentados do INSS que recebem mais que o salário mínimo. Por causa da alteração, o projeto voltou ao exame dos deputados no final de julho do ano passado.
O governo, no entanto, não aceita a emenda, sob o argumento de que reajustes reais para essas aposentadorias irão provocar sérios problemas nas contas da Previdência Social. Com isso, a tramitação do projeto na Câmara está praticamente parada.
Fonte: Agência Senado

Ulbra: Fazenda Nacional deve se manifestar sobre desbloqueio de valores para pagamento dos professores.

O juiz da Vara Federal de Canoas, Guilherme Pinho Machado, determinou que a Fazenda Nacional se manifeste sobre os valores da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) que foram bloqueados. Este dinheiro, aproximadamente, R$ 8 milhões, ficaria depositado em juízo, mas a Ulbra pediu que fosse desbloqueado, alegando que esta quantia seria utilizada para efetuar o pagamento dos professores. A Fazenda Nacional é credora neste processo e, por isso, deve dizer se concorda ou não com a liberação deste dinheiro. O magistrado foi informado de que a universidade teve uma entrada de R$ 50 milhões em suas contas e determinou que fosse bloqueado, “após o dia do pagamento dos professores”, ressalta. A medida foi adotada porque a Ulbra responde uma execução fiscal, em que a União lhe cobra tributos federais, e não tem bens para garantir a dívida. A universidade responde a outras ações desta natureza, e já teve os seus bens penhorados, inclusive os carros do museu foram lacrados por determinação judicial. A dívida da Ulbra é de cerca de R$ 1 bilhão.

Nota: A coisa está esquentando pro lado da Universidade, e quem está sofrendo as consequencias disto são os alunos e os professores, que estão à deriva num mar desconhecido, aguardando uma definição favorável, caso contrário terão de buscar alternativas para suas vidas.

Fonte: Justiça Federal

13.4.09

NOVAS PERSPECTIVAS PROCESSUAIS: O PROCESSO (PROCEDIMENTO) ELETRÔNICO JUDICIAL COMO NOVA REALIDADE

NOVAS PERSPECTIVAS PROCESSUAIS: O PROCESSO (PROCEDIMENTO) ELETRÔNICO JUDICIAL COMO NOVA REALIDADE




André Silveira e Luiz Fernando Silveira




A prática processual é fundamental para o sucesso e desenvolvimento dos profissionais de Direito, e é preciso atualizar-se constantemente à legislação e às transformações que ocorrem na parte prática processualística. Várias mudanças significativas foram operadas nos últimos anos, e muitas outras fazem-se necessárias como via de um aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional, fração imprescindível de uma democracia.

O processo eletrônico judicial é um dos mais recentes patamares da constante evolução dos mecanismos de administração da justiça. Temidas por uns e mera ficção científica para outros tantos, as novas tecnologias empregadas na tramitação processual culminaram em um processo amplamente informatizado que (e isso é o que mais surpreende) prescinde quase totalmente do papel.

Na Justiça Federal temos, por exemplo, a ferramenta EPROC (Processo Eletrônico), que regula de maneira eficaz as relações processuais, respeitando os princípios processuais e gerais do direito: a segurança não se perde em relação aos autos físicos, mas obtém-se as vantagens de dispensar de todo aquele excesso de documentos. Isso significa menos burocracia, menos espaço de armazenagem, menos risco de extravios e, além de tudo, disponibilidade dos autos 24 horas, online, a todos os servidores, partes e advogados que precisem a ele ter acesso. Quanto aos julgamentos, não há por que ser afetada sua qualidade – muda-se apenas a forma de se possibilitar a solução da lide.

O Processo Judicial Eletrônico em alguns pontos manifesta-se apenas como uma maneira diferente de realizar alguns atos processuais; em outros, implica uma verdadeira revolução conceitual (CLEMENTINO, Edilberto B.- Processo judicial eletrônico - 2009). Servem como exemplo a contagem de prazos, as formas de intimação, a citação – tudo deve ser adequado à realidade virtual. Acessos, cliques e senhas tomam o lugar dos carimbos, assinaturas e aquelas longas horas organizando (e às vezes procurando) autos em cartório.



A sociedade só tem a ganhar com este tipo de evolução, tendo mais celeridade nos julgamentos, mais modernidade nas comunicações, mais economia, mais preservação ambiental e menos montanhas de processos que caem no esquecimento juntamente com os direitos das pessoas.





Resta também esperar para que tais vantagens possibilitem a correção de outras pequenas falhas que são constantes na tramitação dos feitos – as quais, embora pequenas, seguidamente trazem grandes prejuízos. Mas isso já é outro capítulo.










Post feito em parceria com Prof. Luiz Fernando Castilhos Silveira (http://www.snbadvogados.com.br/), um Mestre jovem porém experiente, que além de grande conhecimento e inteligência, é um dos Mestres mais atenciosos que já tive.





Um abraço Professor Luiz.

Uma pausa para relaxar e encontrar ídolos!

Boa Tarde grandes amigos,

Neste feriadão resolvemos dar uma passeada para refrescar a cuca e aliviar as pressões do início de ano, e nada melhor que uma caminhada ao ar livre, então fomos ao Zôo de Sapucaia do Sul/RS, passeio que recomendo à todos.

Em meio a uma caminhada, logo após a um delicioso almoço, encontro uma fígura de quem o estilo gosto muito, o atacante Tricolor Gérman Herrera, que juntamente com sua família passeava no parque.

Gentilmente me apresentei e pedi uma foto com o Argentino, que mais gentilmente ainda aceitou.

Com certeza será um dia que ficará em minha memória, e gostaria de compartilhar com todos, não só o fato de encontrar uma fígura como esta, mas também para recomendar um passeio neste magnífico lugar que trás tantas coisas boas e uma sensação de liberdade para nossas almas.

Um grande abraço!!!


André + Herrera = Que baita ataque tricolor, hein!!..hehe

8.4.09

UM POUCO DE NOSSA CONSTITUIÇÃO - PARTE II

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

UM POUCO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO - PARTE I

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL





**CONCEITO: É o direito de agir perante os Juízes e Tribunais investidos da jurisdição criminal. Cumpri-lhe coordenar a lei abstrata e o fato concreto. A norma repressora incriminando o fato estabelece a relação entre o crime e a pena. A Ação Penal dirigida pela lei de processo estabelece a real incriminação legal e a punição ao culpado.





**ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL: Suas espécies são: Ação Penal Pública (incondicionada), Ação Penal Condicionada, Ação Penal Privada e Ação Penal Privada subsidiária da Pública.





**PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA (atinge a população em geral):






  • PRINCIPIO DA OFICIALIDADE: Entrende-se que o MP ingressa em juízo, de oficio, já que é o órgão oficial do Estado, encarregado de promover a ação penal pública na forma da lei. (Art.24 e129, I do CPP)

  • PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE OU DA LEGALIDADE: O MP é obrigado a propor a ação penal pública no prazo legal sempre que houver elementos razoáveis de convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria.

  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE: O MP não poderá desistir da ação penal iniciada (Art.42 e 576 CPP).

  • PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE: A ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal, não pode o promotor de justiça escolher dentre os que praticaram o crime quais serão os denúnciados (Art.48 CPP).

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: Significa que somente as pessoas que têm responsabilidade criminal a apurar-se é que devem figurar na ação penal. O processo-crime não poderá ser proposto contra as pessoas que só tenham obrigações de caráter civil decorrentes do fato.


Na Ação Penal Privada substituímos os três primeiros princípios (oficialidade, obrigatoriedade/legalidade e indisponibilidade), preservando o da Indivisibilidade e da Intranscendência, e acrescentamos mais dois, os seguintes:



  • PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA: Exprime o exercício facultativo da ação penal por parte do seu titular, ou seja, o ofendido ou seu representante legal promovem a ação penal se quiserem.

  • PRINCIPIO DISPONIBILIDADE: O titular da ação penal poderá dispor a todo instante do conteúdo material do processo, quer perdoando o ofensor, quer abandonando a instância dando lugar a perempção.





Em breve mais sobre Ação Penal...

1.4.09

CARACTERISTICAS DAS FORMAS DE ESTADO

Primeiramente, convido vocês, mentes ávidas e grandes pensadores, a acompanhar nossa página no Facebook (facebook.com/transcendenciajuridica) e nosso Soundcloud (https://soundcloud.com/andr-silveira-16), lá temos notícias e debates jurídicos de alta qualidade. Agora vamos lá!!!


As formas de Estado são maneira pela qual o Estado organiza sua população, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual espécie (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.



A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).



Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.





CARACTERÍSTICAS:





UNITÁRIO:





O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.



  • SOBERANIA: ÚNICA

  • LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO

  • TIPO DE DIREITO: INTERNO

  • SECESSÃO: NÃO EXISTE

  • COMPETÊNCIA: CENTRALIZADA


FEDERAL:


É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial, o fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal. Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina.



  • SOBERANIA: ÚNICA

  • LEI BÁSICA: CONSTITUIÇÃO

  • TIPO DE DIREITO: INTERNO

  • SECESSÃO: NÃO PERMITE

  • COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA


CONFEDERAÇÃO:


As Confederações se formam mediante um Pacto entre Estados e não mediante uma Constituição, é uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo, têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe, não se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados.
Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).



  • SOBERANIA: PLURALIDADE

  • LEI BÁSICA: TRATADO

  • TIPO DE DIREITO: INTERNACIONAL

  • SECESSÃO: PERMITE

  • COMPETÊNCIA: DESCENTRALIZADA