26.3.09

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES V

***OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:

- Conceito, por Maria Helena Diniz: “A obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro. Ex: Não vender uma casa a não ser ao credor.

- Se houver “força maior”, o contrato se extingue.

- Se foi feito onde não era pra fazer = desfazer + perdas e danos.

- Havendo urgência o próprio credo pode reaver o ato, depois legitimar no Judiciário.

Art.250 e 251 CC 2002

***OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

- Conceito, por MHD: “A obrigação alternativa é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor”.

-Depende de cláusula no contrato (Acordo de vontades).

- Não havendo unanimidade na escolha, no caso de muitos credores ou devedores, quem decidirá é o Juiz.

- Obrigar devedor ou credor a dar metade de um ou de outro, não pode. (Integralidade/indivisibilidade da prestação).

- Quem tiver o poder de escolha, pode escolher periodicamente, avisando o outro com antecedência.

- PROBLEMA: Caso um objeto entre dois pereça, e a escolha é do devedor, a obrigação se cumpre com a entrega do outro? “SIM” (imputável ou não é irrelevante).

- E se a escolha é do Credor? Aí será analisado da seguinte forma:

-Perecimento imputável = o credor aceita o objeto que existe, ou o valor do outro + perdas e danos.
- Perecimento não imputável = Entrega-se o que sobrou (força alheia a vontade).

- E se caso os dois pereçam?

Escolha do devedor:
*Ultimo não foi imputável = Extingue-se a obrigação (apenas restituição, caso já pago).
*Imputável = restituição do já pago + perdas e danos (a serem provados).

Escolha do credor (acordo de vontades ou inércia do devedor):
*Não imputável ao devedor = extingue-se o contrato.
*Imputável ao devedor = valor de um ou de outro (mesmo não tendo pago ainda) + perdas e danos.

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