24.3.09

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES I

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

**RELAÇÃO OBRIGACIONAL: A relação obrigacional é a relação jurídica transitória de natureza econômica pela qual o devedor se liga ao credor obrigando-se a uma prestação, que se não cumprida é garantida por seu patrimônio. “Álvaro Vilassa Azevedo”

- O credor obriga o devedor a cumprir, podendo entrar na disputa o seu patrimônio.

- Prestação: De cunho financeiro (ex: indenização) ou digno de tutela (ex: Doar algo exclusivamente para visitação).


**CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:

- Direitos relativos: Apenas PARTES envolvidas ou sucessores.

- Assentado na autonomia privada (Força extraída da autonomia privada): Poder jurígeno dos sujeitos – Poder de pactuar contratos, testamentos, casamentos, cobrar pensão alimentícia, etc. (EM LINHAS GERAIS: Fazer tudo o que a lei não proíbe).

- Ligado à Economia.

- Pouco sensível à mutação social.

**PRECISÕES CONCEITUAIS:
- Dever jurídico (Observância a comandos gerais do direito, ex: não incomodar, etc.) não deve se confundir com Obrigação, pois esta é uma espécie de dever jurídico específico.

- Direito subjetivo = 2 vontades

- Direitos formativos (Potestativos – UMA vontade) – Estado de sujeição (pólo passivo) Ex: Mulher quer se separar, o homem não tem escolha, o casamento será desfeito.

- Ônus: Não exercidos podem trazer prejuízos ao titular.
Conceito = Uma responsabilidade, um gravame, uma incumbência ou obrigação, e pode incidir sobre coisas (ônus reais) e pessoas (ônus pessoais).

**PRINCIPIOS CONTRATUAIS:

Primeiramente é preciso fazer a distinção entre REGRAS e PRINCIPIOS, pois as regras são escritas e com elas não tem meio termo, é o que está escrito e pronto (ex: art.3 e 4 do CC2002), já os princípios não estão escritos, eles trazem uma margem para as escolhas, num juízo de caráter.

A) Princípios clássicos:


1) Autonomia privada(da vontade): Principio que permite cada um de nós ter ordenamento jurídico próprio. (ex: casar, emitir cheques, contratar, etc.)

2) Força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda): Se contratou, cumpra.
É embasada na confiança de que o prometido será cumprido.

3) Relatividade dos efeitos das convenções: Contrato gera efeitos às partes e sucessores (intervivos/causa mortis) apenas.

4) Liberdade das formas: Art. 107 CC 2002 - Forma livre, caso a lei não exija forma específica.

5) Responsabilidade patrimonial: Art.942 caput do CC 2002 – Responsabilidade recai sobre todo o patrimônio do devedor (respeitado o mínimo existencial, como, bem de família, carro usado para sustento, etc.)

B) Princípios pós-modernos ou sociais:

1) Boa fé: Critério hermenêutico para preencher lacunas – Art. 113, 187 e 422 do CC 2002 - Interpretar com boa fé - Padrão de comportamento para solucionar questões (art.113), Limite ao exercício de direitos, parâmetro de aferição de abuso de direito (ex: licito na forma, mas ilícito no conteúdo)(art.187), Fonte dos deveres gerais de conduta, deveres laterais, como segurança, sigilo, etc. (art.422)

2) Equilíbrio material (equivalência das prestações): Equilíbrio da prestação com a contraprestação.

3) Função social do contrato: Art.421 CC 2002 - *Plano interno: Interpartes – tutela o aderente (adere a um conteúdo pré-fixado, não teve o poder de discutir as cláusulas), tutela de direitos da persolnalidade. *Plano externo: Quem contrai tem que respeitar o terceiro, e o terceiros deve respeitar os contratos (Art.608 CC 2002).

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